Na última sexta-feira (27/03), o Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF), protocolou pedido de adequação do valor da Indenização de Transporte ou que, por opção do oficial de Justiça, seja fornecido pelo TJDFT os meios necessários para cumprimento dos mandados judiciais (veículo e motorista). O requerimento já foi autuado e recebeu o número 07.316/2015.

Estudo técnico feito pela Subsecretaria de Administração de Mandados – SUAMA / TJDFT, atendendo determinação da presidência do TJDFT, no PA 12.898/2015 (proposto pelo Sindojus), e datado de 09 de outubro de 2014, constatou que o valor mínimo para manter um veículo para cumprimento dos mandados judiciais ficaria no valor de R$ 2.665,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), que devidamente atualizado chega-se ao montante de R$2.778,00 (dois e setecentos e setenta e oito reais), atualização monetária feito no sítio do próprio TJDFT. Portanto, o Sindojus-DF entende que este deve ser o valor a ser fixado a título de Indenização de Transporte.

Por outro lado, considerando a fixação da Indenização de Transporte no ano de 2004, no valor R$ 1.344,97 a simples atualização do referido valor, utilizando-se o próprio sítio do TJDFT, o valor atualizado seria de R$ 2.338,07, mas sem considerar o acréscimo exponencial no número de mandados e diligências cumpridas pelos oficiais de Justiça. Por isso, mostra-se necessário adotar o valor do estudo técnico feito pelo próprio TJDFT, através da SUAMA.

A administração do TJDFT vem se negando a fixar um valor adequado a título de Indenização de Transporte, sempre alegando falta de orçamento. No requerimento administrativo o Sindojus-DF alerta que “não é o oficial de Justiça que elabora o orçamento anual do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a defasagem do valor da indenização de Transporte data-se de quase 10 anos, sendo de pleno conhecimento da Secretaria de Orçamento do TJDFT, portanto a desculpa da falta de previsão orçamentária não deve ser utilizada para negar um direito legítimo dos oficiais de Justiça.”

Fornecimento dos meios necessários para cumprimento das ordens judiciais (veículo e motorista).

O Sindojus-DF, requereu, de forma alternativa, que caso o valor da Indenização de Transporte não for fixada de maneira justa e adequada, deverá o TJDFT, por opção do servidor, fornecer todos os meios necessários para cumprimento dos mandados judiciais, quais sejam: Veículos e motoristas.

O Sindicato alegou que “não havendo o pagamento de um valor justo e adequado a título de indenização de transporte, deve o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios oferecer ao oficial de Justiça, a opção de receber os meios necessários para cumprimento dos mandados judiciais —, repassando assim, o ônus para o TJDFT de colocar à disposição destes servidores veículos e motoristas para o cumprimento das ordens judiciais, por ser este o meio de transporte adequado e necessário para cumprir os mandados de forma eficiente e mais segura.” 

Diz ainda que o Oficial de Justiça “ao optar por receber a indenização de transporte com um valor adequado e utilizar meios próprios para o cumprimento dos mandados, o servidor poderá cumprir de forma mais ágil e menos burocrática o seu serviço externo. Não dependerá de sempre se deslocar ao Órgão para solicitar/agendar o uso do veículo, ou verá o seu pedido reiteradamente frustrado diante da indisponibilidade de veículo ou motoristas, pelos mais diversos motivos.”

O Sindojus demonstra ainda que “a legislação que trata da indenização de transporte no serviço público (art. 60 da Lei 8.112/90), conjugada com seu regulamento (Dec. 3.184/99), aduz que tal verba será devida apenas ao servidor que, por opção, realizar despesa com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos.”

O Sindojus alega que “cabe, única e exclusivamente, ao empregador, no caso o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, fornecer os meios necessários para que a atividade jurisdicional, que lhe é inerente, seja desempenhada a contento, in casu, veículo automotor, devidamente segurado e abastecido, com motorista contratado pelo Estado, que não o Oficial de Justiça, para que este último esteja apto a cumprir, adequadamente, as ordens judiciais.”

Sustenta ainda “que os Oficiais de Justiça não podem ser tidos como motoristas. Nem a lei e nem mesmo os editais dos concursos já realizados pelo TJDFT exigem do candidato carteira nacional de habilitação, o que, por si só, prova a veracidade da seguinte afirmação: Não é lícito acometer ao Oficial de Justiça a tarefa de motorista (Princípios da Legalidade e vinculação às normas do Edital).” 

Por fim, o sindicato alerta que caso não seja fixado um valor justo e adequado a título de Indenização de Transporte ou o Tribunal não forneça os meios necessários (veículos e motoristas) para execução das atividades externas dos oficiais de Justiça, o cumprimento de mandados e a prestação jurisdicional restará comprometida.

Sindojus/DF - Atuando em defesa dos Oficiais de Justiça

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