O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou em decisão da 45ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada na última segunda-feira (03), que a suspensão automática de prazos processuais em autos eletrônicos está condicionada à edição de decreto do Poder Executivo local que restrinja a livre locomoção de pessoas (lockdown). A decisão responde a Consulta 0003645-62.2020.2.00.0000, apresentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A Justiça baiana questionou o CNJ sobre a aplicação de duas normas que disciplinam o funcionamento do Poder Judiciário durante a pandemia da Covid-19: as Resoluções CNJ nº 318/2020 e 322/2020. A dúvida era se o tribunal poderia suspender os prazos processuais de autos eletrônicos quando impostas medidas sanitárias restritivas regionalizadas (áreas, bairros ou regiões específicas de certos municípios), em função do risco de contágio pelo novo coronavírus. 

A relatora do processo, conselheira Maria Tereza Uille, reafirmou o entendimento do Conselho expresso na Resolução CNJ 314/2020, que liberou, desde 4 de maio, a retomada dos prazos de “processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico”. De acordo com as atuais normas de regência, excepcionalmente se admite a suspensão de prazos relativos aos processos, tanto físicos e quanto eletrônicos.

Para a relatora, a Resolução CNJ 322, editada em 1º de junho de 2020, reconheceu a possibilidade de os tribunais suspenderem os prazos quando não imposto o regime de lockdown. Contudo, neste caso, segundo entendimento da conselheira Maria Tereza Uille, seguido por unanimidade pelos demais, deve existir ato de autoridade municipal em consonância com os ditames do decreto estadual; impossibilidade concreta de livre exercício das atividades forenses regulares; e perdurar a suspensão pelo tempo em que o livre o exercício das atividades forenses restar-se configurado.

A relatora também chamou atenção para a necessidade de os tribunais, no caso de impossibilidade do livre exercício das atividades forenses, considerarem as condições da Resolução CNJ nº 314/2020, artigo 3º, §§ 2º e 3º, que preveem a possibilidade de adiamento dos atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual.

Fonte: CNJ

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