A 7ª Turma do TRF-1 entendeu que um bem só pode ser considerado impenhorável se for comprovada a essencialidade desse bem para a atividade profissional do executado, conforme previsto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

Na hipótese analisada, ocorreu a penhora de uma motocicleta de propriedade do executado, que, na condição de mototaxista, alegou que o veículo não poderia ser penhorado por ser necessário ao exercício da profissão dele.

O Colegiado considerou que, apesar da afirmação, “não restou comprovado que o executado exerça atividade de mototáxi, uma vez que juntou aos autos apenas um cartão de visita, o que não é suficiente para a demonstração do quanto alegado”.

Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a penhora da motocicleta.

Fonte: TRF-1

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