O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Sindojus-DF) ingressou com ação judicial (Ação Coletiva 1025260-81.2020.4.01.3400) visando afastar alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência (art. 35, incisos II, III e IV da EC nº 103) promoveu no regime de aposentadoria por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005 e permitir a aposentadoria dos oficiais de Justiça filiados ao Sindojus-DF que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram devidamente os requisitos das regras de transição contidas nos arts. 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC nº 47/2005. A Emenda nº 103, de 2019, violou cláusulas pétreas ao revogar regras de transição de emendas anteriores.

Nesta segunda-feira (21/06), o Juiz Ed Lyra Leal da 22ª Vara Cível da Justiça Federal do DF julgou a ação procedente e declarou, incidentalmente, inconstitucionais, em relação aos filiados do Sindojus-DF, das inovações constantes dos arts. 4º, 20 e 35 da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, reconhecer o direito à aposentadoria dos substituídos que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC nº 47/2005.

Confira abaixo o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos para declarar, incidentalmente, a inconstitucionais, em relação aos filiados do Sindicato Requerente, das inovações constantes dos arts. 4º, 20 e 35 da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, reconhecer o direito à aposentadoria dos substituídos que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC nº 47/2005.

Diante dos fundamentos acima e o evidente perigo de dano aos substituídos com a aplicação da norma, concedo a tutela de urgência para suspender imediatamente, em relação aos substituídos, os efeitos do art. 35 da EC nº 103/2019 e permitir a aposentadoria dos servidores filiados do Requerente que, depois de 13 de novembro de 2019, preencheram devidamente os requisitos das regras de transição contidas nos arts. 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC nº 47/2005.

Condeno a União em restituição de custas e pagamento de honorários em favor da autora, os quais fixo nos menores percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
A sentença beneficiará os Oficiais de Justiça filiados que ingressaram no serviço público até antes da vigência da Emenda 41/2003, visando manter o direito à aposentadoria integral e com a devida paridade com os servidores da ativa. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas já está em pleno vigor tendo em vista a tutela de urgência deferida.

A ação foi protocolada pelo SINDOJUS/DF em abril de 2020 através do escritório Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados representado pelo advogado Dr. Russielton Sousa Barroso Cipriano.

Fonte: Sindojus-DF / UniOficiais

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