Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária que revogou a liminar antes deferida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial para apenas suspender a liminar, considerando que não foi cumprida diante do local de alta periculosidade, pondo em risco o Oficial de Justiça e os moradores.


Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, que revogou a liminar deferida, “[...] a fim de se evitar risco à vida do Sr. Oficial de Justiça que certificou ser o local da diligência inacessível com a presença de traficantes armados e a existência de barricadas no início do logradouro”.

O agravante alegou “[...] que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; que sem que haja o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não poderá a Agravada, realizar o depósito da integralidade da dívida pendente, nem tampouco contestar o feito [...]”, pleiteando o restabelecimento da liminar.

Foi indeferido o efeito suspensivo “[...] por não se vislumbrar prejuízo irreparável ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso”.

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.

De início, destacou que, apesar de ter cumprido os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, a revogação se deu pela impossibilidade de cumprimento, considerando o local é de alta periculosidade para realização da diligência.

Foi constatado, ainda, que o Oficial de Justiça não conseguiu o auxílio dos representantes da Associação de Moradores da Comunidade e que o Major, responsável pela P3, confirmou a periculosidade do local.

Desse modo, entendeu “[...] inadmissível no presente caso, a retomada da diligência para cumprimento da liminar a fim de evitar colocar em risco quer o Sr. Oficial de Justiça que para tanto for designado, quer a população que vive na região”.

Por outro lado, consignou que “[...] tais circunstâncias não devem conduzir à revogação da liminar deferida, mas apenas à suspensão do cumprimento da diligência respectiva, para que se verifique, inclusive, junto às autoridades policiais, as medidas eventualmente recomendadas para que seja a mesma concluída, uma vez que, como já assinalado, foram preenchidos, pelo Agravante, os requisitos necessários à sua concessão”.

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